No cenário jurídico brasileiro, as questões relacionadas aos contratos de gestão e sua regulamentação têm sido objeto de discussões e análises aprofundadas. Recentemente, com a promulgação da Lei Federal n° 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que instituiu um novo regime jurídico para as contratações públicas, surge a necessidade de esclarecer se essa legislação se aplica aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais.
Essa é uma questão que gera (e gerará) debates e dúvidas que precisam ser analisados sob uma perspectiva mais ampla e detalhada.
A Lei Federal n° 14.133/21 trouxe importantes mudanças para as contratações públicas no Brasil, estabelecendo novos parâmetros e procedimentos. No entanto, a questão central é se essa legislação se aplica aos contratos de gestão celebrados entre o poder público e as organizações sociais.
Há interpretações no sentido de que a Lei Federal n° 14.133/21 não se aplica aos contratos de gestão, uma vez que seu artigo 2° define os tipos de negócios jurídicos que se submetem a suas disposições e não inclui as parcerias celebradas com organizações sociais. Além disso, o artigo 3°, inciso II, afirma que não se subordinam ao regime dessa lei as "contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria," o que abrangeria os contratos de gestão regulados pela Lei Federal n° 9.637/98.
Ainda, caso haja alguma analogia a ser feita com os contratos de gestão, a Lei Federal n° 13.019/14, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), seria a mais apropriada. Isso se deve ao fato de que as características dos contratos de gestão se assemelham mais aos termos de fomento e colaboração previstos no MROSC do que aos tradicionais contratos administrativos.
No entanto, é importante destacar que o próprio MROSC, em seu artigo 3°, inciso III, estabelece que suas exigências não se aplicam aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal n° 9.637/98. Essa disposição reforça a ideia de que a legislação específica para os contratos de gestão deve prevalecer sobre a Lei Federal n° 14.133/21.
Uma questão relevante é a dispensa de licitação para a seleção da organização social a ser contratada. A ausência de licitação não significa uma seleção arbitrária; ao contrário, a Administração Pública deve observar princípios constitucionais, como eficiência, moralidade e isonomia, para garantir um processo transparente e impessoal.
Embora a Lei Federal n° 9.637/98 não discipline a realização de chamamento público prévio à contratação, o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu a necessidade de um procedimento objetivo e impessoal para a seleção da organização social contratada.
Houve debate sobre a interpretação do inciso XXIV do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93, que tratava da dispensa de licitação para a celebração de contrato de gestão. As diferentes interpretações incluíam a dispensa de licitação para a celebração do contrato em si, para os contratos celebrados entre as organizações sociais e terceiros, ou para a aquisição de serviços previstos no contrato de gestão, mas não abrangidos pela própria gestão da organização social.
A insegurança jurídica gerada por essas interpretações tornou relevante a análise das mudanças na Lei Federal n° 14.133/21 e sua aplicabilidade aos contratos de gestão.
A questão da aplicabilidade da Lei Federal n° 14.133/21 aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais é complexa e gera divergências de interpretação. Nesse artigo fundamentou-se que essa lei não se aplica a esses contratos, com base na exclusão específica presente no texto da legislação.
No entanto, o entendimento é contestado por algumas interpretações que consideram a natureza dos contratos de gestão e a necessidade de regulamentação específica para esses instrumentos.
Diante da insegurança jurídica que envolve essa questão, é fundamental que a Administração Pública e demais entidades envolvidas continuem a buscar esclarecimentos e orientações legais para garantir a continuidade da prestação de serviços à população.
Eventuais entendimentos contrários que possam surgir no futuro devem ser analisados e considerados na tomada de decisões, sempre com base em pareceres jurídicos das unidades de assessoramento que darão segurança jurídica à autoridade pública competente.
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