Talvez você nunca tenha ouvido ou somente ouviu falar, mas não se interessou em pesquisar com mais afinco; porém, em sociedades compostas por médicos (e demais profissionais da saúde), o acordo de sócios exerce um papel ainda mais relevante do que em outros tipos societários.
Isso porque é considerado uma ferramenta jurídica que, além de estabelecer as diretrizes e os compromissos necessários para o funcionamento harmonioso e eficiente do grupo, também tem o condão de disciplinar algumas relações tidas com os pacientes, sempre com o fim de contribuir para o sucesso e a longevidade da empresa médica, evitando desgastes desnecessários.
Assim, não hesite em elaborar um completo e adequado acordo de sócios em sua sociedade empresarial.
O acordo de sócios é imprescindível para uma parceria bem-sucedida e duradoura, já que traz transparência, estabilidade e definições prévias de todo o dia a dia da empresa, evitando conflitos que estremecem a relação societária.
Ao definir com clareza os direitos, as responsabilidades e os deveres de cada sócio, além de tratar de aspectos financeiros, de governança e éticos, o acordo de sócios proporciona um ambiente tranquilo, seguro e tendente ao crescimento e à prosperidade da sociedade de médicos.
1 – estabelece uma base sólida de cooperação entre os médicos sócios;
2 – previne conflitos ou, se ocorridos, determina a forma de resolve-los, evitando discussões desnecessárias, desgastantes e improdutivas;
3 – define claramente as responsabilidades, direitos e deveres de cada sócio, bem como as regras para tomada de decisões e resolução de conflitos, driblando mal-entendidos e eventuais disputas internas que podem comprometer a estabilidade e a reputação da sociedade;
4 – divide os lucros, prejuízos e formas de atuação dos sócios, fixando critérios transparentes e justos para essas distribuições de valores e serviços, levando em consideração a participação de cada sócio, sua dedicação à sociedade e os investimentos realizados, afastando possíveis ressentimentos e desigualdades entre os sócios e promovendo um ambiente colaborativo e motivador a todos. Quanto à remuneração dos sócios, estabelece critérios para a divisão dos honorários, seja por meio de salários, pró-labore ou outros mecanismos, levando em consideração fatores como a carga horária de cada médico, o nível de senioridade, a produtividade e outros critérios pertinentes;
5 – aborda como serão alocadas as despesas e investimentos da sociedade, definindo, por exemplo, como serão compartilhados os custos operacionais, como pagamento de equipamentos, aluguel, despesas com funcionários, contas de serviços, etc. Também e na hipótese de a sociedade realizar investimentos, a exemplo da compra de equipamentos ou qualquer outro investimento na clínica, discrimina as condições para aportes de capital e a forma como esses investimentos serão tratados;
6 – trata de questões de governança da sociedade, determinando a forma de administração, como será a gestão, qual o percentual de votantes para a tomada de decisões e a exigência de quórum mínimo para que uma deliberação seja considerada válida. Além disso, pode prever a periodicidade de reuniões e assembleias, contribuindo para a transparência e a eficiência na gestão da sociedade, evitando desentendimentos e promovendo a participação ativa de todos os sócios;
7 – esmiuça a sucessão entre os sócios na hipótese de saída de um ou outro, seja por aposentadoria, incapacidade, interesse pessoal ou morte, inclusive prevendo regras claras para o ingresso de novos sócios, como avaliação de participações, direitos de preferência e condições de compra e venda de quotas, garantindo uma transição tranquila e minimizando impactos negativos na sociedade. Com relação à dissolução da sociedade, o acordo de sócios traz regulamentações caso haja fusões ou aquisições, inclusive com critérios de avaliação de participações e regras para aquisição de quotas, protegendo os interesses de todos os envolvidos. Pode prever, ainda, critérios de não competição entre os sócios acaso haja a saída de algum, estabelecendo, por exemplo, restrições e limites geográficos para a atuação daquele que se desvinculou do corpo societário;
8 – prevê questões éticas e profissionais a serem respeitadas entre os sócios, estabelecendo diretrizes internas sobre a conduta ética e a qualidade dos serviços prestados, definindo padrões a serem seguidos e mecanismos de controle e supervisão, contribuindo para fortificar a reputação da sociedade;
9 – discrimina como se dará a distribuição dos pacientes, qual sócio será responsável por uma ou outra especialidade médica e atividade na empresa, quem se responsabilizará de antemão com aquele futuro cliente/paciente que uma hora ou outra chegará até a clínica, tendo especial relevância em clínicas ou grupos médicos que oferecem diversas áreas de atuação, como pediatria, dermatologia, ortopedia, nutrologia, entre outras;
10 – trata de matérias relacionadas à propriedade intelectual e à propriedade dos dados e registros médicos, cujas informações são valiosas e devem ser protegidas adequadamente, definindo parâmetros sobre a propriedade, uso e acesso aos registros médicos e outros ativos intelectuais a fim de assegurar a confidencialidade, a privacidade e a segurança das informações dos pacientes, além de evitar problemas futuros no caso de saída de um sócio ou alterações na estrutura da sociedade.
Esses são, tão somente, alguns exemplos de assuntos que o acordo pode abordar. De todo modo, é importante destacar que o acordo de sócios deve se adequar à realidade de sua empresa, podendo prever toda e qualquer informação indispensável à boa atividade profissional.
Por todos os benefícios acima, demonstrada a imprescindibilidade do acordo de sócios, né?
Ao detalhar uma ampla gama de matérias, a clínica médica passa a ter uma base sólida e evita conflitos desnecessários, sempre com um único fim: tornar empresas o quanto mais sólidas, bem-sucedidas, rentáveis e duradouras.
Afinal, os problemas entre sócios sempre existem e nada mais justo e efetivo que discriminar tudo o que acontece (e pode acontecer) na sociedade e previamente definir a maneira de tratar e resolver, seja os problemas, seja o dia a dia da atividade societária que, sem sombra de dúvidas, também necessita de regulamentação, garantindo a harmonia e o bom funcionamento da sociedade.
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