A recente decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) confirma a responsabilidade objetiva de clube mandante de jogo por falhas na prestação de serviços de segurança durante evento esportivo. O caso, envolvendo um torcedor que sofreu trauma raquimedular ao tentar escapar de tumulto em arquibancada, reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Estatuto do Torcedor.
Durante partida realizada em estádio com grande público, um torcedor escalou uma grade para fugir de confusão gerada na arquibancada. Acabou escorregando e sofreu queda grave, resultando em sequelas permanentes. A Justiça reconheceu que, em eventos esportivos, a organização deve adotar medidas suficientes para garantir a segurança dos participantes. O clube com mando de campo responde como fornecedor de serviço, nos termos do CDC.
O entendimento da Corte é que o acidente em estádio decorreu de falha na prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Não é necessário provar culpa, dado o regime de responsabilidade objetiva aplicável.
O julgador destacou que, nos chamados acidentes de consumo, o CDC impõe a inversão do ônus da prova. Ou seja, cabe ao clube demonstrar que adotou todas as providências necessárias para prevenir situações de risco. No caso, o clube não apresentou elementos suficientes para afastar a responsabilidade, como registros da quantidade de seguranças presentes, imagens de câmeras ou informações sobre a lotação do estádio.
Ademais, a existência de bebida alcoólica no local foi considerada mais um fator de risco não fiscalizado adequadamente, contrariando o Estatuto do Torcedor. Isso agravou o cenário de instabilidade que culminou no acidente em estádio.
A Justiça reconheceu o direito do torcedor à indenização por danos materiais referentes aos custos com cuidadoras e reabilitação, fixando valor com base na documentação apresentada. Além disso, foram mantidas as indenizações por danos morais e estéticos, considerando a gravidade das sequelas e o abalo psíquico decorrente.
A decisão ainda atualizou de ofício os critérios de correção monetária e juros de mora, aplicando as novas regras estabelecidas pela Lei 14.905/2024 e as súmulas do STJ.
A tese de culpa exclusiva da vítima não foi acolhida. Embora houvesse discussão sobre eventual embriaguez do torcedor, entendeu-se que cabia ao clube fiscalizar a entrada e consumo de álcool, tornando sua omissão relevante para o desfecho do evento danoso. Também não se comprovou qualquer ato doloso ou temerário por parte da vítima que justificasse a exclusão do dever de indenizar.
O julgamento reforça que a responsabilidade por acidente em estádio é atribuída ao organizador, mesmo em situações que envolvem tumultos, pois a previsibilidade e prevenção são inerentes à prestação adequada do serviço.
A decisão do TJDFT reafirma o dever de zelo das entidades promotoras de eventos esportivos com relação à segurança do público. O acidente em estádio analisado é um exemplo concreto da aplicação da responsabilidade objetiva por fato do serviço.
O episódio serve como alerta para clubes e organizadores de eventos: prevenir situações de risco e garantir a integridade dos participantes é uma obrigação legal e moral. A ausência de medidas eficazes pode ensejar condenação judicial e danos significativos à imagem e às finanças da instituição.
O respeito aos direitos dos consumidores e torcedores deve ser um compromisso permanente para assegurar a confiança no ambiente esportivo.
Para proporcionar uma melhor experiência ao usuário, este site usa cookies e dados pessoais. Ao clicar e aceitar você concorda e se declara ciente dessas condições. Acesse aqui nossa política de privacidade.