O transporte de carga com excesso de peso em rodovias é uma prática que impacta diretamente a segurança viária, a integridade do patrimônio público e os direitos coletivos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre a responsabilidade civil de empresas que reiteradamente descumprem as normas de trânsito nesse sentido. Este artigo explora os fundamentos e implicações dessa jurisprudência.
A segurança viária, consagrada no artigo 144, § 10º, da Constituição Federal, é um direito fundamental que abrange tanto a proteção dos indivíduos quanto a preservação do patrimônio público. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) reforça essa garantia ao estipular que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e um dever das entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Entre as infrações previstas, o transporte de carga com excesso de peso, tipificado no artigo 231, V, do CTB, se destaca pelo potencial lesivo. Essa prática acelera a deterioração das vias, aumenta os riscos de acidentes e onera os cofres públicos com manutenções emergenciais.
O STJ, ao analisar recurso especial sob o rito dos repetitivos (Tema 1.104), firmou a seguinte tese jurídica:
“O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”
Esse entendimento esclarece que, embora o transporte com excesso de peso seja sancionado administrativamente pelo CTB, tal penalidade não exclui a possibilidade de responsabilização civil e a imposição de medidas judiciais preventivas.
O transporte de cargas com sobrepeso gera danos evidentes e notórios à infraestrutura das rodovias, dispensando provas específicas quanto à deterioração causada. Além disso, viola direitos difusos relacionados à ordem econômica, ao meio ambiente e à segurança pública, configurando danos morais coletivos, reconhecidos como in re ipsa.
A aplicação de multas administrativas, ainda que frequente, não é suficiente para coibir a conduta, especialmente quando os benefícios econômicos obtidos pelos infratores superam as sanções impostas. A responsabilização civil e a tutela inibitória buscam preencher essa lacuna, promovendo a reparação dos danos e a dissuasão da prática.
A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) prevê a possibilidade de imposição de medidas judiciais inibitórias para evitar a reiteração de condutas lesivas. As multas civis (astreintes) possuem caráter coercitivo, sendo compatíveis com as sanções administrativas sem configurar bis in idem.
Empresas que atuam no transporte de cargas precisam adotar medidas rigorosas para garantir o cumprimento das normas de trânsito, evitando práticas que possam gerar danos ao patrimônio público e à coletividade. A reincidência pode resultar não apenas em penalidades administrativas, mas também em condenações judiciais significativas.
A decisão reforça a necessidade de uma fiscalização eficiente e a integração entre as esferas administrativa e judicial para combater práticas ilícitas. A responsabilidade civil funciona como um mecanismo adicional para proteger o patrimônio público e assegurar o direito ao trânsito seguro.
A proteção da infraestrutura viária e a garantia de segurança no trânsito são conquistas importantes para toda a coletividade. Medidas eficazes contra o transporte com excesso de peso contribuem para a redução de acidentes e para a preservação do meio ambiente e dos recursos públicos.
O reconhecimento pelo STJ da responsabilidade civil por danos causados pelo transporte com excesso de peso reafirma a importância de uma abordagem integral para coibir práticas lesivas.
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