A Resolução Normativa CFA nº 654/2024 e a Exigência de Registro no CRA para Síndicos Profissionais

Introdução: A nova norma e seu impacto no mercado condominial

Em novembro de 2024, o Conselho Federal de Administração (CFA) publicou a Resolução Normativa CFA nº 654/2024, determinando que síndicos profissionais e empresas de sindicatura sejam obrigados a registrar-se no Conselho Regional de Administração (CRA) do Estado respectivo. Essa nova obrigação tem como objetivo declarado regulamentar e fiscalizar as atividades exercidas por esses profissionais, com base na premissa de que as funções desempenhadas por eles estão dentro do escopo da Lei Federal nº 4.769/65, que define as atribuições privativas dos administradores.

A medida causou impacto imediato no mercado condominial, levantando dúvidas e preocupações quanto à sua legalidade, aplicabilidade e consequências para profissionais e condôminos. Este artigo analisa a resolução sob a perspectiva legal e argumentativa, destacando os pontos principais, as justificativas do CFA e as críticas levantadas contra a norma.

 

As justificativas do CFA para a Resolução Normativa

Contexto e argumentos do CFA

De acordo com o CFA, a Resolução Normativa CFA nº 654/2024 surgiu como uma resposta à crescente complexidade do mercado condominial. Segundo dados apresentados pelo conselho, mais de 29 milhões de brasileiros residem em condomínios, movimentando mais de R$ 61 bilhões por ano apenas em cotas condominiais. A administração de tais valores exige profissionalismo, ética e responsabilidade, especialmente em razão de casos de corrupção e negligência que ganharam destaque na mídia nos últimos anos.

O CFA argumenta que síndicos profissionais exercem atividades como contratação e gestão de funcionários, gestão financeira e supervisão de obras e manutenções prediais. Tais funções, segundo o conselho, estão claramente descritas na Lei Federal nº 4.769/65 como atribuições privativas dos administradores. Para justificar a regulamentação, o CFA também mencionou a necessidade de coibir práticas desleais no mercado, protegendo os consumidores e promovendo a qualificação profissional.

Promessas de benefícios

Segundo o CFA, a regulamentação trará maior segurança para os condôminos, garantindo que somente profissionais habilitados e fiscalizados administrem os condomínios. A resolução também estabelece que síndicos que não possuírem formação em administração poderão continuar exercendo a atividade, desde que indiquem um Responsável Técnico registrado no CRA. Assim, o CFA busca reforçar a ética e a responsabilidade no mercado condominial.

 

A ilegalidade da Resolução Normativa

Extrapolação da competência legal

Embora o CFA tenha apresentado justificativas para a sua Resolução Normativa nº 654/2024, ela enfrenta sérias críticas por extrapolar os limites de sua competência regulamentar. A Lei Federal nº 4.769/65, que regula a profissão de administrador, não menciona síndicos como atividade privativa dessa profissão. Ademais, o Código Civil define a atividade de síndico como uma função eletiva, multidisciplinar e acessível a qualquer pessoa ou empresa escolhida pela assembleia condominial. Não há qualquer previsão legal que condicione essa escolha ao registro no CRA.

Decisões judiciais contrárias ao entendimento do CFA

Precedentes judiciais reforçam a ilegalidade de medidas semelhantes às estabelecidas pela Resolução Normativa CFA nº 654/2024. Um exemplo é a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tem jurisdição sobre os Estados da Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), em casos envolvendo gerentes de bancos que solicitaram o cancelamento de registro no CRA. Nessas situações, o tribunal reconheceu que as funções desempenhadas por gerentes de serviços bancários não configuram atividades privativas de administradores, mesmo quando relacionadas à gestão e organização.

A jurisprudência destacou que o registro ou inscrição profissional no Conselho Regional de Administração só pode ser exigido se a atividade desempenhada for inequivocamente privativa de administrador, conforme descrito na Lei Federal nº 4.769/65. Essa interpretação evita que o rol amplo de atividades listadas na lei seja utilizado para impor exigências indevidas, preservando o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e a liberdade do exercício profissional, garantida pelo inciso XIII.

Consequências da norma para o mercado

A Resolução também é criticada por limitar a liberdade dos condôminos na escolha de seus representantes e criar custos adicionais para síndicos e empresas de sindicatura, que, por certo, serão repassados aos milhões de brasileiras e brasileiros que moram em condomínios. As exigências de registro no CRA do Estado respectivo e de pagamento de anuidades podem tornar a profissão menos acessível e desestimular a terceirização da administração condominial para síndicos profissionais, prejudicando profissionais competentes e retirando dos condomínios essa opção legítima de gestão, preferível quando não houver condôminos dispostos a assumir o encargo de síndico, o condomínio for muito grande ou existirem muitos conflitos entre os condôminos.

 

Conclusão: não sofra com cobranças descabidas

Embora a Resolução Normativa CFA nº 654/2024 tenha como objetivo melhorar a qualidade da gestão condominial, sua implementação apresenta desafios legais e práticos significativos. Ao extrapolar os limites da Lei Federal nº 4.769/65, a norma cria entraves desnecessários para síndicos profissionais e restringe a liberdade dos condôminos.

Considerando todos os problemas que a nova regulamentação tem, entendemos que síndicos profissionais e condomínios que os contratam não devem sofrer cobranças de anuidades ou multas pelo CRA pela falta de registro. Nosso escritório de advocacia está à disposição para orientar e defender condomínios, profissionais e empresas afetados por essa exigência, promovendo o diálogo e a segurança jurídica para todos os envolvidos. Entre em contato conosco para mais informações e suporte jurídico.

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