A proteção do nome empresarial é um tema de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente devido à sua importância na preservação da identidade das sociedades empresárias e na prevenção da concorrência desleal. Este artigo busca explorar as bases legais, os princípios aplicáveis e os limites da proteção do nome empresarial, com ênfase no princípio da especificidade.
A Constituição Federal assegura, no artigo 50, inciso XXIX, a proteção aos nomes empresariais, marcas e outros signos distintivos, visando o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil (artigos 1.155 e 1.166) regulamenta a exclusividade do uso do nome empresarial, conferindo ao registro estadual a garantia de proteção.
Conforme o artigo 1.166 do Código Civil, é assegurado o uso exclusivo do nome empresarial nos limites do Estado onde ocorre o registro, com possibilidade de extensão nacional por meio de legislação específica. A Lei 8.934/1994, em seus artigos 33 e 35, reforça que nomes idênticos ou semelhantes não podem ser registrados por terceiros, evitando colidências que possam gerar confusão no meio empresarial.
É fundamental compreender a distinção entre marca e nome empresarial. Enquanto a marca, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), identifica produtos ou serviços, o nome empresarial identifica a própria sociedade. Assim, embora ambos sejam protegidos legalmente, seguem regimes jurídicos distintos.
O nome empresarial, ao ser arquivado na Junta Comercial, recebe proteção imediata no Estado de registro. Contudo, para alcance nacional, é necessário seguir os trâmites previstos no Decreto 1.800/1996. O artigo 62, § 2º, do referido decreto, por exemplo, estabelece que não pode haver colidência por identidade ou semelhança entre nomes empresariais protegidos.
O princípio da especificidade, amplamente reconhecido no direito marcário, também se aplica à proteção do nome empresarial. Esse princípio determina que a proteção é restrita ao segmento de atuação da empresa, visando evitar confusões entre consumidores.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a análise de semelhança entre nomes deve considerar sua composição total, identificando elementos diferenciais que os tornem inconfundíveis. Ademais, para que haja colidência significativa, as empresas devem atuar em ramos de atividades semelhantes ou correlatos.
No caso analisado, uma empresa que atua no ramo de extração de minérios e produtos químicos enfrentou impugnação ao registrar seu nome empresarial devido à existência prévia de outra empresa no ramo de comércio de peças e serviços automotivos. Apesar da similaridade no primeiro nome das empresas, constatou-se que:
Com base no princípio da especificidade e no entendimento jurisprudencial, concluiu-se que a colidência alegada não se configurava, sendo possível proceder ao registro do nome empresarial da parte autora. Essa decisão reforça a importância de considerar o segmento de atuação ao avaliar a proteção do nome empresarial.
Para evitar problemas relacionados à colidência de nomes empresariais, é essencial:
A proteção do nome empresarial é um pilar fundamental para assegurar a identidade e a reputação das sociedades empresárias. Adotar boas práticas e compreender as normas legais aplicáveis contribuem para um ambiente empresarial mais seguro e transparente.
O caso discutido evidencia a importância do princípio da especificidade na solução de conflitos envolvendo nomes empresariais. Embora a proteção seja ampla, ela está sujeita a limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência. Para o empresário, compreender esses aspectos é vital para assegurar a regularidade e a segurança de sua atividade no mercado.
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