A movimentação de recursos em parcerias público-privadas: uma análise da lei federal n° 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)

 

No contexto das parcerias público-privadas e das relações entre organizações da sociedade civil e a administração pública, a questão da movimentação de recursos financeiros é de suma importância. No entanto, muitas vezes a legislação que rege essas parcerias pode ser ambígua ou dar margem a diferentes interpretações.

Neste artigo, vamos analisar as disposições da Lei Federal n° 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que trata das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, com foco na movimentação de recursos em contas bancárias específicas.

 

O artigo 51 e o artigo 42, da Lei Federal n° 13.019/2014: disposições conflitantes?

 

O cerne da questão reside na interpretação dos artigos 51 e 42 da Lei Federal n° 13.019/2014 (MROSC).

O artigo 51 estabelece que "os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública." 

Por outro lado, o artigo 42 define como cláusula essencial do termo de colaboração e do termo de fomento "a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51".

A expressão “conta bancária específica” traz uma obrigação ambígua?

A discussão central gira em torno da interpretação da obrigação de manter e movimentar os recursos em "conta bancária específica". A Lei Federal n° 13.019/2014 (MROSC) não estabelece de forma explícita que a conta em que serão depositados os recursos deve ser a mesma em que haverá movimentação bancária. Em outras palavras, não há uma exigência clara de que a movimentação dos recursos deva ocorrer na conta corrente específica em uma instituição financeira pública.

A legislação federal obriga apenas que o recebimento dos recursos seja feito por meio de depósito em tal conta corrente específica, mas não impõe restrições à movimentação subsequente. Portanto, ao que parece a lei não proíbe a possibilidade de que a organização da sociedade civil (OSC) movimente os recursos em conta corrente de instituição financeira oficial escolhida de acordo com suas necessidades e preferências.

 

Vantagens da flexibilidade na movimentação de recursos

 

A flexibilidade na movimentação de recursos pode trazer vantagens significativas para as organizações da sociedade civil e para a administração pública. Permitir que as organizações escolham a instituição financeira de sua preferência para movimentar os recursos pode reduzir custos operacionais e burocráticos.

Além disso, essa flexibilidade pode evitar que o poder público seja obrigado a providenciar depósitos em várias instituições bancárias, o que geraria custos financeiros diretos, como tarifas e taxas bancárias, e custos indiretos relacionados a recursos humanos e materiais necessários para cumprir essa obrigação.

Considerando a semelhança com a situação em que os funcionários são obrigados a abrir contas para receber seus salários, vale ressaltar que, nesse caso, não há restrição à movimentação dos valores em outro banco, desde que o depósito seja feito na conta especificada.

 

Conclusão 

 

Assim, diante da análise das disposições da Lei Federal n° 13.019/2014 (MROSC), é possível concluir que a legislação não impõe de forma categórica que a movimentação dos recursos recebidos em parcerias público-privadas deva ocorrer na mesma conta corrente em que são depositados.

A interpretação da "conta bancária específica" prevista na lei federal permite uma certa flexibilidade quanto à escolha da instituição financeira para a movimentação dos recursos.

A legislação federal estabelece como requisito fundamental o depósito inicial dos recursos em uma conta corrente específica em instituição financeira pública determinada pela administração pública. No entanto, não há uma proibição explícita quanto à possibilidade de movimentar os recursos em outra instituição financeira oficial, desde que se cumpram todas as demais obrigações e requisitos legais.

Essa interpretação mais flexível tem suas vantagens, tanto para as organizações da sociedade civil quanto para a administração pública. Ela permite que as organizações escolham a instituição financeira que melhor atenda às suas necessidades e preferências, reduzindo possíveis custos operacionais e burocráticos.

Além disso, essa abordagem evita que o poder público seja sobrecarregado com a obrigação de realizar depósitos em diversas instituições bancárias, o que poderia gerar custos financeiros diretos, como tarifas e taxas bancárias, e custos indiretos relacionados à alocação de recursos humanos e materiais.

No entanto, é importante ressaltar que a interpretação da legislação pode variar e que é sempre aconselhável buscar orientação legal e consultar as autoridades competentes para garantir o pleno cumprimento das obrigações contratuais e legais em parcerias público-privadas. É possível que órgãos de controle ou jurisprudência futura possam esclarecer essa questão de forma mais definitiva e, portanto, a flexibilidade na movimentação de recursos deve ser adotada com prudência, levando em consideração o contexto específico de cada parceria e as orientações legais vigentes.

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