O direito à imagem é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, estando protegido tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil. Quando há violação desse direito, especialmente para fins comerciais, configura-se ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais. Esse é o contexto de um caso em que uma estudante teve sua imagem utilizada indevidamente por uma empresa de fotografia em campanhas publicitárias.
O conflito surgiu quando uma estudante de enfermagem, que havia participado de um ensaio fotográfico organizado por sua turma para comemorar a metade do curso, descobriu que suas fotos foram usadas pela empresa de fotografia em anúncios comerciais. A divulgação ocorreu sem autorização, e as imagens foram expostas em um shopping, vinculadas a eventos promovidos pela empresa.
A estudante alegou que nunca firmou contrato com a empresa responsável pelo ensaio e que, portanto, a utilização de sua imagem para fins comerciais era indevida. A justificativa da empresa de que a comissão de formatura tinha autonomia para autorizar o uso da imagem dos participantes foi refutada, pois se tratava de um direito personalíssimo que exige consentimento expresso.
A imagem é protegida como direito personalíssimo pelo artigo 5º da Constituição Federal, além de estar prevista no artigo 20 do Código Civil. Esse direito garante que qualquer uso da imagem de uma pessoa dependa de sua autorização prévia e expressa, especialmente em situações de exploração comercial.
No caso, ficou evidente que a empresa utilizou as fotos da estudante para promover eventos com o objetivo de captar novos clientes. Tal uso não apenas violou os direitos da personalidade da requerente, mas também trouxe prejuízos emocionais decorrentes da exposição pública não autorizada.
Conforme o Código Civil, o uso indevido da imagem configura ato ilícito, gerando responsabilidade civil. A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a indenização por uso não autorizado de imagem com fins comerciais independe da comprovação de prejuízo material ou moral, pois o dano é presumido ("in re ipsa").
No presente caso, a empresa não conseguiu comprovar que possuía autorização para usar a imagem da requerente. A tentativa de justificar a divulgação com base em práticas internas ou autorizações coletivas não se sustentou juridicamente, já que o direito à imagem é individual e intransferível.
O juízo entendeu que o uso não autorizado da imagem ultrapassou os limites do direito à informação e violou o direito à personalidade da requerente. A sentença determinou a indenização por danos morais, levando em consideração o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, foi mantida a tutela de urgência para proibir o uso futuro da imagem da requerente em campanhas publicitárias. Essa decisão visa garantir que a violação não se repita e reafirma a importância de proteger os direitos da personalidade.
Este caso ressalta a relevância do respeito ao direito à imagem, especialmente em um contexto de uso comercial. Empresas que trabalham com fotografia e publicidade precisam adotar práticas rigorosas para obter autorizações explícitas de seus clientes, evitando violações que podem gerar consequências legais e financeiras significativas.
Para os consumidores, a decisão reforça a proteção jurídica contra o uso indevido de suas imagens, assegurando que qualquer exploração comercial só possa ocorrer com consentimento prévio e informado.
O uso não autorizado da imagem de uma pessoa para fins comerciais é uma violação grave dos direitos de personalidade, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais. Este caso exemplifica como o ordenamento jurídico brasileiro protege o consumidor e estabelece a responsabilidade de empresas pela utilização indevida de imagens. A decisão judicial, além de garantir a indenização à vítima, reforça o compromisso com o respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais.
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