Nas últimas semanas, houve uma grande movimentação no campo do Direito Médico, com a publicação da Resolução n° 2.336/23 pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Essa resolução versa sobre as normas e orientações sobre a publicidade médica, ou seja, a forma como esta deve ser praticada em redes sociais e canais de comunicação.
A movimentação se deu pelo fato de a Resolução anterior não possuir disposições exatas e claras sobre a publicidade em redes sociais, ou seja, as normas que vigoravam anteriormente estavam desconexas da realidade tecnológica em que vivemos atualmente. Por isso, as novas normas foram muito bem recebidas pelas comunidades médica e jurídica, visto que significam um avanço na medicina e em seus regulamentos.
A nova resolução do CFM traz temas super necessários e que não eram muito bem detalhados na antiga resolução, tais como:
No entanto, é importante lembrar que muitos médicos enfrentaram e ainda enfrentam consequências éticas e legais devido às disposições da Resolução anterior ou por condutas antiéticas.
Portanto, o questionamento central deste artigo é se a nova resolução do CFM pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores.
Para compreender esta questão da retroatividade e se a nova resolução do CFM pode ajudar casos anteriores, é preciso entender um pouco sobre a hierarquia do ordenamento jurídico.
Dentro do nosso ordenamento, a resolução do CFM possui um status de norma infraconstitucional, como o próprio nome já diz trata-se de uma norma abaixo da Constituição Federal, que é a nossa lei máxima, ou seja, a baliza para todas as outras.
A implicação desse status de infraconstitucional é que a Resolução deve se sujeitar às normas constitucionais, logo, não se sobrepõem ao que ela diz.
Diante disso, a Constituição Federal traz em um de seus dispositivos que a lei penal não irá retroagir, salvo para beneficiar o réu.
Contudo, é preciso ter em mente que nem todo caso de infração ética alcança o Poder Judiciário, isso pois o CRM (Conselho Regional de Medicina) da região do profissional, junto ao CFM, vai apurar e investigar os fatos em esfera administrativa.
Dessa forma, na esfera administrativa é possível buscar um acordo com o Conselho Regional de Medicina e expor, a depender do caso, as motivações e intenções daquele profissional que agiu em desacordo às normas vigentes.
Nesse aspecto, é possível pleitear a retroatividade da nova resolução do CFM, uma vez que a sua aplicação é mais benéfica ao profissional, vez que considera a nova realidade tecnológica em que vivemos e regulamenta, de forma objetiva, a divulgação de imagens de pacientes, valores e outros, dispositivos que não estavam expressos na Resolução anterior.
Logo, sob o amparo do princípio constitucional da isonomia, que prevê tratamento igualitário dos indivíduos em situações semelhantes, é possível requerer a retroatividade da nova resolução n° 2.336/23 aos casos anteriores.
Portanto, percebe-se que é possível a retroatividade da nova resolução n° 2.336/23 nos casos de esfera administrativa, por infração ético-profissional.
Por isso, o mais adequado é sempre buscar orientação jurídica, respaldo e planejamento para divulgação dos trabalhos médicos e fotos principalmente, mas também na elaboração de documentos, termos de consentimento e outros.
Com tal amparo é possível minimizar riscos, se proteger de possíveis situações ruins e ter provas eficientes para apresentar ao paciente, à esfera administrativa e judicial, se necessário.
Com a nova resolução do CFM é preciso redobrar o cuidado, pois ela traz expressamente que um de seus objetivos é evitar a interpretação subjetiva desta, ou seja, com estas novas normas será difícil recorrer à interpretação subjetiva do texto.
Diante do exposto, alguns cuidados são recomendados para médicos que buscam se adequar às normas da nova resolução do CRM:
Com essas orientações, os médicos podem minimizar os riscos de sofrerem sanções éticas
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