No universo da medicina, a responsabilidade civil do médico é um tema de grande relevância e complexidade. A busca por compreender os fundamentos desse conceito é essencial para pacientes, profissionais da saúde e também para aqueles que atuam no campo jurídico. Neste artigo, vamos explorar de maneira acessível os conceitos de responsabilidade civil objetiva e subjetiva, obrigação de meio e resultado, além de abordar a distinção entre o regime objetivo e subjetivo da imputação (atribuição) de responsabilidade civil.
Não é uma novidade que o tema do "erro médico" tenha sido motivo de discussões intensas na comunidade científica ao longo do tempo. Contudo, essa discussão recentemente ganhou ainda mais destaque, especialmente após um trágico acontecimento no Piauí. Esse caso envolveu o triste suicídio de um cirurgião que estava sob investigação devido à morte de uma criança após uma complicação durante o tratamento médico. Esses eventos impactantes trouxeram à tona um questionamento importante: será que a nomenclatura de "erro médico" é apropriada para as ações judiciais de indenização movidas contra profissionais da área médica?
Nesse contexto, a diretoria do Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC) tomou uma iniciativa significativa, entregando um pedido oficial ao Ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido visa à revisão da terminologia "erro médico" nas ações judiciais de compensação movidas contra médicos no Brasil. O Colégio sustentou que essa expressão carrega um estigma que pré-julga o profissional por antecedência. Conforme detalhado no documento emitido, o CBC expressou a opinião de que "rever a nomenclatura de erro médico é um passo em direção ao equilíbrio contratual, como resposta ao crescente e desmedido processo de judicialização".
Essa ação do CBC despertou um debate profundo sobre a terminologia que é frequentemente usada para descrever situações em que o resultado médico não atinge as expectativas. A ideia por trás dessa busca por uma terminologia mais justa é afastar a presunção de erro automático e permitir uma análise mais ampla e justa das circunstâncias envolvidas em cada caso.
Ao examinar essa discussão, é importante lembrar que os profissionais da área médica enfrentam uma responsabilidade significativa. Eles lidam com vidas humanas, tomam decisões complexas e, em muitos casos, operam em condições desafiadoras. No entanto, como em qualquer profissão, há momentos em que as coisas não saem como o esperado, não por falta de empenho, mas devido à complexidade da medicina em si.
A responsabilidade civil do médico é a obrigação de reparar o dano causado a alguém, seja por ação, omissão, negligência ou imprudência. No contexto médico, essa responsabilidade se desdobra de maneira particular, considerando a natureza sensível dos serviços prestados e o potencial impacto na vida dos pacientes.
Diferenciar entre a obrigação de meio e a obrigação de resultado assume um papel crucial na compreensão das expectativas que permeiam os serviços médicos. A obrigação de meio se refere ao compromisso do médico de empregar seus conhecimentos e habilidades para realizar o tratamento da melhor maneira possível. No entanto, não é exigido que o médico alcance necessariamente a cura, pois há casos em que isso está além das possibilidades humanas.
Já a obrigação de resultado implica que o médico se compromete a atingir um resultado específico, como em cirurgias plásticas destinadas a reparação ou correção de condições específicas. Nesses casos, o profissional se obriga a entregar um resultado concreto, e seu sucesso é medido com base nesse resultado.
A obrigação é entendida como de resultado no caso das cirurgias plásticas com finalidade estética, bem como dos procedimento dermatológicos com esse objetivo.
Na responsabilidade civil objetiva, não é necessário provar culpa ou negligência. A simples ocorrência do dano já é suficiente para responsabilizar o profissional ou a instituição. No contexto médico, essa responsabilidade objetiva é apenas aplicável a estabelecimentos hospitalares e operadoras de planos de saúde, quando a responsabilidade decorrer de atos praticados por médicos da rede credenciada (planos de saúde) ou quando provada a culpa do médico vinculado ao hospital. A instituição hospitalar também responde de forma objetiva pelos danos causados em atividades típicas de hospital, como enfermagem, ministração de medicamentos, dentre outros.
Em contraste, a responsabilidade civil subjetiva exige a apresentação de evidências que comprovem a culpa por parte do profissional. Isso significa que, para responsabilizar o médico, é necessário demonstrar que ele agiu de maneira negligente, imprudente ou desrespeitou os padrões aceitáveis de cuidado médico. O Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade dos profissionais liberais, incluindo médicos, é apurada mediante a verificação de culpa.
Em resumo, a responsabilidade civil do médico é um tema complexo e multifacetado que envolve diferentes conceitos legais e éticos. Ter um entendimento claro das diferenças entre obrigação de meio e obrigação de resultado, assim como compreender a distinção entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva, é de suma importância para todas as partes envolvidas. Pacientes têm o direito de receber tratamento de qualidade e seguro, enquanto médicos devem atuar com diligência, seguindo os padrões profissionais estabelecidos. No final das contas, a busca por justiça e equidade é o que impulsiona a análise cuidadosa da responsabilidade civil do médico no contexto legal e médico.
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