O Reconhecimento de Vínculo Empregatício de Pastores e a Jurisprudência Trabalhista

O reconhecimento de vínculo empregatício entre pastores e igrejas é uma questão frequentemente debatida na Justiça do Trabalho. O caso analisado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reforça a tendência da jurisprudência em negar a existência de relação empregatícia entre ministros religiosos e suas instituições, quando não se verifica a presença dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho.

 

A Vocacionalidade da Atividade Pastoral

No caso em questão, ficou demonstrado que o reclamante atuou como pastor evangélico entre 2012 e 2021 por livre vontade, com motivação exclusivamente religiosa. Seu depoimento foi contundente ao afirmar que ingressou na atividade pastoral por vocação e desejo de evangelizar, não havendo indicação de subordinação jurídica, onerosidade ou qualquer outra condição que caracterizasse um contrato de trabalho formal.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é claro ao destacar que a atividade pastoral tem natureza vocacional e espiritual. A jurisprudência majoritária é no sentido de que somente haverá reconhecimento de vínculo caso fique evidenciado o desvirtuamento dos objetivos da entidade religiosa, configurando subordinação jurídica e controle da atividade pastoral além da esfera espiritual.

 

Ausência de Onerosidade e Subordinação

Outro ponto relevante para a decisão foi a inexistência de onerosidade, requisito fundamental para a caracterização de uma relação empregatícia. O suporte financeiro fornecido pela igreja não foi considerado salário, mas sim uma forma de sustento para que o pastor pudesse exercer sua vocação sem preocupações materiais, conforme previsto no art. 22, § 13, da Lei 8.212/1991. O tribunal ressaltou que o apoio financeiro não constituía contraprestação trabalhista, mas um auxílio compatível com a missão religiosa desempenhada.

O reclamante também assinou um termo de adesão nos termos da Lei 9.608/1998, comprometendo-se a prestar serviços de forma gratuita e voluntária. A validade deste documento não foi infirmada por qualquer prova, reforçando a inexistência de vínculo empregatício.

 

Jurisprudência Aplicável

O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o caso, fundamentou-se em decisão do TST que reafirma que o simples fato de um pastor desempenhar atividades de evangelização, organização de cultos e arrecadação de dízimos não configura automaticamente uma relação de emprego. O entendimento dominante é de que a vinculação com a igreja decorre de motivação religiosa, sem que haja subordinação jurídica nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Conclusão

Diante da ausência de subordinação e onerosidade, bem como do caráter vocacional da atividade desempenhada pelo pastor, o tribunal manteve a decisão de não reconhecer o vínculo empregatício. A decisão segue a linha jurisprudencial consolidada pelo TST e reforça o entendimento de que a relação entre igrejas e seus ministros deve ser analisada à luz da vocação religiosa e não da legislação trabalhista.

A análise deste caso destaca a importância da correta caracterização das relações estabelecidas dentro das instituições religiosas, evitando interpretações equivocadas que possam desvirtuar o verdadeiro propósito da atividade pastoral.

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