Herança na União Estável: entenda os direitos da companheira  em caso de óbito do companheiro

A sucessão dos bens deixados por alguém falecido durante uma união estável tem gerado debates no cenário jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito à concorrência entre o cônjuge ou companheira sobrevivente e os descendentes do falecido. Neste artigo, exploramos essa questão à luz do artigo 1.829, I do Código Civil, analisando diferentes regimes de bens, interpretações doutrinárias e jurisprudência, além de uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que impacta diretamente a união estável

 

Regimes de bens e a sucessão na união estável

Primeiramente, é importante ressaltar que a legislação brasileira permite que casais em união estável escolham diversos regimes de bens para reger sua convivência. No caso em questão, imagina-se que o casal que convive em união estável tenha optado pelo regime equivalente à comunhão parcial de bens, conforme previsto no artigo 1.725 do Código Civil. Isso implica que os bens adquiridos durante a convivência são considerados de propriedade comum, sendo o regime padrão no Brasil.

 

O artigo 1.829, I do Código Civil

O ponto central da controvérsia está no artigo 1.829, I do Código Civil, que estabelece a ordem de sucessão legítima. Segundo o texto, a sucessão legítima é deferida aos descendentes, concorrendo com o cônjuge sobrevivente, a menos que haja exceções, como quando o falecido deixou bens particulares. A interpretação desse dispositivo legal tem sido objeto de debates entre doutrinadores e tribunais brasileiros. 

 

Interpretações de doutrinadores e entendimentos da justiça

Existem doutrinadores que sustentam que, sob o atual sistema jurídico brasileiro, o cônjuge (casamento) ou companheiro (união estável) sobrevivente herda independentemente do regime matrimonial, desde que não haja separação legal, divórcio ou separação de fato por mais de dois anos. Isso significa que, em uniões regidas pelo regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente só concorre com os descendentes se o falecido possuía bens particulares.

O entendimento do Poder Judiciário tem corroborado com essa interpretação. Em um caso emblemático, estabeleceu-se que o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes somente quando o falecido deixou bens particulares. Essa concorrência se limita aos bens particulares que fazem parte da herança do falecido (e não sobre os bens adquiridos por esforço comum entre ambos).

Uma decisão relevante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em um recurso extraordinário, teve um grande impacto na discussão sobre sucessão em relacionamento regido pela união estável. O STF analisou a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.

O artigo 1.790 do Código Civil estabelecia distinções nos direitos sucessórios entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens e companheiros em união estável. Essa diferenciação era considerada discriminatória, pois tratava de maneira desigual casais casados e casais em união estável.

O STF, por meio desse julgamento, concluiu que essa diferenciação era inconstitucional, violando princípios fundamentais da Constituição Federal relacionados à igualdade e à não discriminação. Portanto, o STF determinou que, em questões de sucessão, os companheiros em união estável devem ser tratados da mesma forma que os cônjuges casados, seguindo as regras do artigo 1.829, I do Código Civil.

Essa decisão teve um impacto significativo, nivelando os direitos sucessórios entre casais casados e casais em união estável, garantindo maior igualdade nas situações de sucessão hereditária. A partir desse julgamento, a sucessão dos companheiros (união estável) deve observar as mesmas regras estabelecidas para os cônjuges, conforme previsto no artigo 1.829, I do Código Civil, independentemente do regime de bens adotado durante a união estável.

Essa mudança jurisprudencial destaca a importância de consultar a legislação e as decisões judiciais mais recentes ao lidar com questões de sucessão em união estável, a fim de garantir que os direitos das partes sejam respeitados de acordo com a interpretação legal atual.

 

Veja um exemplo

Imagine um caso em que um casal viveu em união estável sob o regime de comunhão parcial de bens por vários anos. Imagine também que o companheiro faleceu e deixou bens particulares. Mesmo que o companheiro ainda fosse casado (mas separado de fato, não divorciado, há mais de 02 anos), a companheira terá o direito de concorrer com os descendentes do falecido, como os filhos, em relação a esses bens particulares.

 

Conclusão

A sucessão em união estável é um tema complexo em constante evolução no sistema jurídico brasileiro. A interpretação atual, respaldada por decisões do STJ e do STF, estabelece que o companheiro ou companheira sobrevivente concorre com os descendentes apenas quando o falecido possuía bens particulares. Isso se aplica mesmo em casos em que o falecido tinha outra relação matrimonial, seja pelo divórcio ou pela separação legal ou de fato por mais de 02 anos.

Portanto, ao analisar questões de sucessão em união estável, é fundamental considerar a legislação atual e a jurisprudência mais recente, garantindo a justiça e a igualdade entre os herdeiros. Consultar um advogado especializado pode ser essencial, uma vez que muitas pessoas têm direito à herança de um ente querido sem o saberem.

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