Fornecimento do Medicamento Zolgensma para Pacientes com Atrofia Muscular Espinhal Tipo 2

O direito ao tratamento adequado é um dos pilares fundamentais da garantia da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos na Constituição Federal. Recentemente, um caso de grande repercussão judicial envolveu a concessão do medicamento Zolgensma, indicado para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo 2, a um paciente de 1 ano e 10 meses de idade, cujo pedido foi inicialmente contestado pela União.

 

O Caso e a Fundamentação Jurídica

A ação foi ajuizada com o objetivo de garantir o fornecimento do medicamento Zolgensma, um dos mais avançados tratamentos disponíveis para a AME, com indicação de uso até os dois anos de idade. A União contestou a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento, argumentando que a incorporação do Zolgensma pelo SUS está restrita a pacientes com AME Tipo 1, até os 6 meses de idade, conforme decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

A defesa do paciente, no entanto, demonstrou que novos estudos científicos indicam a eficácia do Zolgensma para pacientes com AME Tipo 2 até os dois anos de idade. A decisão judicial reconheceu essa evolução da literatura médica e concluiu que o paciente preenche todos os requisitos exigidos pelo Tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

 

Critérios para a Concessão Judicial de Medicamentos

O STF, no julgamento dos Temas 6 e 1234, estabeleceu critérios rigorosos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. No presente caso, o juízo verificou que todos os requisitos foram preenchidos:

  1. Negativa de fornecimento na via administrativa: O pedido foi negado com base na limitação da incorporação feita pela CONITEC.
  2. Ilegalidade do ato de não incorporação: Com base em estudos atualizados, a decisão inicial da CONITEC tornou-se desatualizada, justificando sua revisão.
  3. Inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS: Os medicamentos alternativos disponíveis não têm o mesmo mecanismo de ação e não corrigem a causa genética da doença.
  4. Comprovação científica da eficácia do medicamento: Estudos recentes demonstram que o Zolgensma é eficaz e seguro para pacientes com AME Tipo 2 até os dois anos de idade.
  5. Imprescindibilidade do tratamento para o paciente: O laudo médico atestou a necessidade urgente do medicamento para evitar a progressão da doença.
  6. Incapacidade financeira da família: O alto custo do medicamento inviabiliza a sua aquisição sem o suporte do Estado.

 

Decisão Judicial e seus Impactos

Com base na análise pericial e nas evidências científicas atualizadas, a decisão judicial negou provimento à reclamação da União e manteve a obrigação do fornecimento do medicamento ao paciente. Além disso, determinou que a CONITEC reavalie a incorporação do Zolgensma ao SUS para pacientes com AME Tipo 2, à luz dos novos estudos apresentados.

A decisão reforça a necessidade de constante revisão das políticas públicas de saúde, especialmente para doenças raras, garantindo que os avanços científicos sejam refletidos na incorporação de novos tratamentos. O caso também evidencia a importância do papel do Judiciário na proteção do direito à saúde, quando há risco à vida e ausência de alternativas eficazes no sistema público.

 

Conclusão

A concessão do Zolgensma para pacientes com AME Tipo 2 representa um marco na judicialização da saúde no Brasil, reafirmando o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde. O caso também reforça a necessidade de maior agilidade na revisão de protocolos clínicos para evitar que pacientes fiquem sem acesso a tratamentos eficazes devido a barreiras burocráticas. O desfecho dessa ação poderá servir de referência para futuras demandas envolvendo medicamentos de alto custo e doenças raras, garantindo que a justiça seja um instrumento para efetivação de direitos fundamentais.

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