Fornecimento de Medicamento a Gestante com Trombofilia: A Responsabilidade do Estado na Garantia do Direito à Saúde

A distribuição de medicamentos por parte do poder público frequentemente se torna objeto de disputa judicial, especialmente quando o remédio em questão não está incluído nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS). Um caso recente ilustra esse embate entre cidadãos que necessitam de tratamento médico e a administração pública, que argumenta sobre a limitação de recursos e políticas de saúde pública.

 

O Caso Concreto e a Controvérsia

Uma gestante portadora do gene MTHFR em heterozigose, condição indicativa de trombofilia, solicitou ao Estado o fornecimento do medicamento "Enoxoparina 40mg". A paciente alegou que a não utilização do medicamento poderia resultar em complicações graves para sua saúde e para o bebê, sendo este um tratamento essencial para prevenção de novos abortos espontâneos. No entanto, como o medicamento não constava na lista do SUS, a administração pública recusou o fornecimento, levando a paciente a buscar amparo judicial.

A Fazenda Pública argumentou que o fornecimento de medicamentos fora das listas oficiais exige o cumprimento de requisitos jurídicos e administrativos. Alegou também que a intervenção judicial nessas questões poderia comprometer a universalidade do SUS e prejudicar a alocação de recursos públicos de maneira equilibrada.

 

O Posicionamento do Judiciário

O tribunal analisou o caso considerando princípios fundamentais da Constituição Federal, como o direito à saúde (art. 196) e a dignidade da pessoa humana. A sentença reconheceu que:

  • A autora comprovou sua hipossuficiência financeira, ou seja, a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento por conta própria;
  • O medicamento possuía registro na ANVISA, atendendo a um dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106);
  • Laudos médicos detalhados demonstraram a imprescindibilidade do fármaco, não havendo alternativas disponíveis no SUS com a mesma eficácia para o tratamento da paciente.

Com base nesses elementos, o tribunal determinou que a Fazenda Pública fornecesse o medicamento durante toda a gestação e, caso necessário, no pós-parto.

 

A Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos

Um ponto relevante da decisão foi a confirmação de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios. Esse entendimento está pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 793, que estabelece que qualquer um dos entes federativos pode ser acionado para garantir o direito à saúde.

Outro ponto analisado foi a impossibilidade de direcionar a obrigação exclusivamente à União. Como a decisão que regulamenta esse entendimento foi publicada posteriormente à entrada do processo, o tribunal rejeitou o pedido da Fazenda Pública de incluir a União no polo passivo da demanda.

 

O Impacto da Decisão e Seus Reflexos na Sociedade

Essa decisão reforça a ideia de que o direito à saúde é um dever do Estado e uma garantia fundamental do cidadão. Mesmo que um medicamento não esteja na lista oficial do SUS, seu fornecimento pode ser exigido quando comprovada a necessidade médica e a impossibilidade de acesso pelo paciente.

Para os gestores públicos, a decisão também impõe um desafio: equilibrar a disponibilidade de recursos com a crescente demanda judicial por tratamentos específicos. Dessa forma, o planejamento de políticas públicas deve considerar a previsão de recursos para demandas excepcionais, evitando que cidadãos precisem recorrer à Justiça para garantir um direito básico.

 

Considerações Finais

O caso reafirma a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo Estado, independentemente de estarem ou não na lista do SUS, desde que os requisitos legais sejam preenchidos. A jurisprudência do STF e STJ segue garantindo que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, cabendo às autoridades garantir a acessibilidade a tratamentos essenciais, especialmente em situações de vulnerabilidade, como a de gestantes em condição de risco.

O fornecimento do medicamento "Enoxoparina 40mg" para a gestante em questão não é apenas uma medida de assistência médica, mas sim a materialização do compromisso do Estado com o bem-estar da população. A decisão demonstra que a Justiça continua sendo um canal essencial para garantir que direitos fundamentais sejam respeitados, especialmente diante de dificuldades burocráticas e administrativas que possam comprometer a saúde de indivíduos em situação de vulnerabilidade.

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