Muitos dentistas/odontólogos já se perguntaram como pagar menos impostos de maneira lícita. Na verdade, no Brasil essa é uma pretensão de todo mundo.
Você, dentista, sabia que é possível reduzir em aproximadamente 60% (sessenta por cento) a carga tributária da sua clínica odontológica de maneira legal e segura?
É isso mesmo. Se a clínica estiver organizada sob a forma de sociedade empresária com registro na Junta Comercial; estar enquadrada no regime tributário do lucro presumido; estar em dia com os alvarás da vigilância sanitária; e realizar procedimentos odontológicos (e não apenas consultas), ela poderá ter direito à equiparação hospitalar, benefício que gera redução legítima e significativa da tributação incidente.
Dois dos tributos que mais pesam nas despesas de clínicas odontológicas são o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Atualmente, muitas clínicas de odontologia optam pelo regime do lucro presumido e, com isso, suportam alta carga tributária com o IRPJ e a CSLL, cujas alíquotas incidem sob uma base de cálculo "presumida" de 32% do faturamento bruto real. E sobre essa base de cálculo “presumida”, aplica-se uma alíquota de 9% quando se tratar de CSLL e de 15% no caso do IRPJ.
Esse é o cálculo feito sobre esses 02 (dois) tributos quando a clínica de odontologia está enquadrada no regime tributário do lucro presumido, porém não possui o benefício da equiparação hospitalar.
No entanto, considerando a finalidade social das clínicas odontológicas, a atuação e os altos custos que envolvem a atividade, a lei estende o benefício fiscal concedido aos hospitais àquelas clínicas que realizam procedimentos hospitalares, para além de consultas odontológicas. É aí que se gera a economia tributária de aproximadamente 60% (sessenta por cento) quando comparado ao que é atualmente pago.
A equiparação hospitalar permite que a clínica odontológica passe a recolher o IRPJ e a CSLL sobre uma base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, e não mais de 32% sobre o faturamento bruto real, o que possibilitará economia considerável dos tributos pagos.
Para ilustrar o impacto da equiparação hospitalar na carga tributária, consideremos 02 (duas) clínicas, uma que obteve o benefício e outra que ainda não o possui.
Exemplificando: Se uma clínica “X” ainda não obteve a equiparação hospitalar e tem um faturamento bruto mensal de R$ 100.000,00, tanto o IRPJ quanto a CSLL serão devidos a partir da incidência da alíquota de 15% e 9%, respectivamente, sobre a base de cálculo que será de R$ 32.000,00 (32%). Assim, a clínica “X” deveria pagar R$ 4.800,00 a título de IRPJ e R$ 2.880,00 a título de CSLL.
Já a clínica “Y”, que obteve o benefício da equiparação hospitalar, e tem um faturamento bruto mensal dos mesmos R$ 100.000,00, pagaria os tributos acima mencionados com a incidência das mesmas alíquotas sobre uma base de cálculo reduzida para R$ 8.000,00 (8%) e R$ 12.000,00 (12%), respectivamente. Assim, a clínica “Y” pagaria R$ 1.200,00 a título de IRPJ e R$ 1.080,00 a título de CSLL, gerando uma economia mensal assombrosa, que poderia ir para o caixa da empresa, por exemplo, revertendo em investimentos e crescimento da clínica odontológica.
Esse benefício fiscal aplicado aos serviços hospitalares é previsto pela Lei n. 9.249/95. No entanto, sua aplicação a outros serviços de assistência à saúde era alvo de grande controvérsia perante a Receita Federal, que restringia o conceito legal.
Assim, e com escopo de colocar uma pá de cal na polêmica, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão e fixou tese que definiu a abrangência da expressão “serviços hospitalares”, aclarando que a interpretação deve ser feita sob a perspectiva da atividade realizada e não das estruturas do local em si, estendendo seu conceito aos serviços “que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas odontológicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios odontológicos” (REsp nº 1.116.399 — Tema 217/STJ).
No entanto, mesmo com a interpretação definitiva da Corte Superior, a Receita Federal continua a impor empecilhos ao alcance do benefício pelas clínicas odontológicas, editando normas que, não raro, restringem o texto da lei e dificultam a equiparação aos prestadores de serviços que promovem a saúde da população.
O fato é que o entendimento do Poder Judiciário é mais abrangente; ao contrário da Receita Federal, que é bem mais restritivo.
Vejam, a título de exemplo, trecho de uma importante decisão judicial: “No caso dos autos, a autora presta serviços odontológicos, e dentre as atividades realizadas incluem-se cirurgias, endodontia, estética, implantodontia, ortodontia e periodontia e prótese, que se configuram como atividades essencialmente hospitalares o que possibilita o enquadramento nos requisitos elencados”.
Da leitura dessa decisão judicial, dá para perceber o quanto vale a pena pleitear esse benefício tributário.
Por todas as questões acima mencionadas, fato é que a via mais segura para que o dentista tenha seu direito reconhecido de forma definitiva é a judicial - após análise do caso por um advogado capacitado -, por meio da qual será pleiteada a declaração de que o serviço prestado seja equiparado a serviço hospitalar quando, então, poderá usufruir de forma tranquila do recolhimento reduzido.
Essa diminuição do valor do IRPJ e da CSLL pode ser obtida de forma bastante rápida, caso o advogado consiga obter uma decisão liminar favorável perante o Judiciário, possibilitando aos dentistas reduzir sua despesa com tributos ainda durante o transcurso do processo judicial.
Além da redução tributária imediata, é possível ainda que o dentista pleiteie a restituição do que pagou a maior nos últimos 5 anos, desde que já nessa época preenchesse os requisitos citados acima.
Essa restituição pode ser obtida em dinheiro, através do sistema de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, ou ainda por meio de compensação dos tributos a serem pagos à União.
Trata-se de um valor considerável que você, dentista/odontólogo, pode ter direito, porém não vem exercendo.
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