Defesa Perante Conselhos de Classe: Entenda seus Direitos

 

 

Em um mundo cada vez mais regulamentado, as empresas muitas vezes se deparam com a necessidade de entender e cumprir os requisitos estabelecidos por diversos (também chamados de conselhos de fiscalização profissional) conselhos de classe. Em muitos casos, ocorrem fiscalizações, geralmente iniciadas por visitas de agentes fiscais às sedes das empresas, e passa a ser necessário analisar a obrigatoriedade de inscrição ou registro da empresa em um conselho de fiscalização profissional.

 

Como funcionam as fiscalizações

Muitas empresas procuram nosso escritório de advocacia para analisar a obrigatoriedade de sua inscrição em diversos conselhos regionais de profissões regulamentadas (Engenharia, Química, Biologia, Administração, isto é, CREA, CRQ, CRBio, CRA, etc.), após receber vistoria e/ou uma comunicação do conselho. O conselho passa a indicar, com base no art. 1ºda Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de "registro da empresa em Conselho de Classe", por vezes sem fornecer detalhes claros sobre por que essa exigência se aplicaria à empresas.

 

Considerações Preliminares

Primeiramente, é importante destacar que os conselhos de classe não possuem atribuição legal para exigir a inscrição de uma empresa em outro conselho que não seja ele próprio. Tal exigência extrapola suas competências. Além disso, qualquer medida administrativa do conselho de classe deve assegurar o contraditório e a ampla defesa à empresa, não podendo aplicar multas ou formular exigências sem antes dar essa oportunidade.

 

Livre Iniciativa e Liberdade de Exercício Profissional

A Constituição Federal garante a livre iniciativa e o livre exercício profissional, desde que respeitadas as qualificações estabelecidas por lei. A Lei de Liberdade Econômica reforça essas garantias e ressalta que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser interpretada de forma restritiva para não ferir esses princípios.

 

Jurisprudência sobre o Registro em Conselho

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o registro da pessoa jurídica em um conselho de fiscalização profissional é necessário quando sua atividade principal esteja entre os atos privativos da profissão regulamentada. Isso significa que atividades secundárias não devem ser determinantes para a obrigatoriedade de inscrição em conselho. Além disso, a fiscalização por conselhos de classe deve ter uma relação direta com a atividade da empresa.

O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de fixar o seguinte entendimento:

“É muito comum confundir-se a obrigatoriedade do registro no conselho de fiscalização das profissões pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar quaisquer das atividades privativas da profissão tutelada. Segundo esse raciocínio, se a pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua atividade ou processo produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho, também deveria realizar o respectivo registro.

Esse entendimento, no entanto, é equivocado, pois a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.” (Trecho do voto do Ministro Relator proferido no REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017).

 

Análise da Atividade da Empresa

A análise da atividade principal se baseia no cartão do CNPJ e no contrato social, onde estão os códigos CNAE das atividades e sua classificação como principal e secundárias. Embora possa haver muitas atividades, é relevante entender se a atividade principal se insere dentre as privativas de profissão regulamentada. 

Para esse exame, o escritório verifica as leis federais e diversas resoluções dos Conselhos Federais das classes pertinentes, que preveem quais são as atividades privativas. É importante destacar que muitas leis são antigas, anteriores à Constituição de 1988 e têm definições vagas e abertas. Apesar de os conselhos de classe editarem resoluções que dão uma leitura bastante abrangente do que as leis dizem ser atividade privativa de cada profissão, não podem agir sem razoabilidade e sem observar a liberdade constitucional do exercício de atividade profissional.

 

Ressalvas e Riscos Jurídicos

É importante ressaltar que qualquer parecer jurídico não pode afastar completamente os riscos jurídicos de que o conselho de classe insista no seu entendimento de que a empresa está sujeita a registro e ao pagamento de anuidades. Caso haja uma autuação pelo conselho de classe, a empresa deve procurar garantir seu direito à ampla defesa administrativa e, se necessário, buscar a via judicial para contestar multas e a obrigatoriedade de registro.

 

Conclusão e Recomendações

Nem toda empresa está obrigada a se inscrever em um conselho de classe, devido à natureza de sua atividade principal. Recomenda-se à empresa que consulte um escritório de advocacia especializado em caso de visitas e comunicações por parte de conselho de classe e esteja atenta ao modo como descreve suas atividades no contrato social e no cadastro do CNPJ.

 

Conclusão Final

A defesa perante conselhos de classe e órgãos regulatórios é essencial para garantir que as empresas possam operar de acordo com a legislação vigente, respeitando seus direitos e prerrogativas. É de fundamental importância uma análise jurídica detalhada e do entendimento das competências e limitações dos conselhos profissionais. A busca pela conformidade regulatória, combinada com a defesa adequada, pode ajudar as empresas a evitar multas injustas e a manter sua liberdade de atuação no mercado.

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