A aquisição de um imóvel na planta é uma das principais formas de investimento para muitas famílias brasileiras. No entanto, atrasos na entrega das unidades habitacionais são frequentes, gerando prejuízos e frustrações para os compradores. Diante dessa situação, a legislação brasileira e o entendimento dos tribunais garantem ao consumidor o direito à rescisão contratual, à devolução dos valores pagos e à indenização por danos morais e materiais.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege os adquirentes de imóveis ao estabelecer regras para relações de consumo. No caso de atraso na entrega, o comprador tem o direito de rescindir o contrato e reaver integralmente os valores pagos. Esse entendimento é reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, na Súmula 543, determina que, em caso de rescisão do contrato por culpa da construtora, o comprador deve receber todos os valores pagos, corrigidos e sem retenções indevidas.
No caso analisado, a construtora atrasou a entrega do imóvel sem justificativa plausível, impedindo a averbação necessária para o financiamento bancário da adquirente. Assim, ficou configurada a falha na prestação do serviço e o direito da consumidora à rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos.
O atraso prolongado na entrega do imóvel pode causar transtornos significativos ao comprador, que se vê impedido de usufruir do bem adquirido. No caso em questão, a construtora demorou mais de um ano além do prazo contratual para emitir o "habite-se", prejudicando a expectativa da compradora e causando um impacto financeiro significativo.
Os tribunais têm entendido que esse tipo de situação vai além do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização. No caso concreto, o valor da indenização foi majorado para R$ 10.000,00, levando em consideração a frustração experimentada pela adquirente e os parâmetros adotados em casos semelhantes.
Uma questão relevante em casos de atraso na entrega de imóveis é a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal prevista no contrato. O STJ, por meio do Tema 970, estabeleceu que, em regra, a cláusula penal moratória substitui a indenização por lucros cessantes. Contudo, essa substituição só é válida quando a cláusula penal for equivalente ao valor locatício do imóvel.
No caso concreto, a cláusula penal previa o pagamento de 0,3% do valor do contrato por mês de atraso, enquanto o valor usual de locação gira entre 0,5% e 1% do preço do imóvel. Assim, foi determinada a substituição da cláusula penal pela condenação em lucros cessantes, garantindo maior ressarcimento à compradora.
Outro ponto importante na decisão foi a definição do termo inicial dos juros de mora. A construtora alegava que os juros só deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, em casos de rescisão contratual por culpa da construtora, os juros devem incidir a partir da citação, garantindo maior segurança e justiça para o consumidor.
O atraso na entrega de imóveis é uma prática recorrente no mercado imobiliário brasileiro, mas os consumidores não estão desamparados. A legislação e o entendimento dos tribunais garantem direitos como a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, a indenização por danos morais e materiais e a possibilidade de substituição da cláusula penal por lucros cessantes.
Dessa forma, os adquirentes de imóveis devem estar atentos aos seus direitos e, em caso de atraso injustificado, buscar a via judicial para garantir a devida reparação dos prejuízos sofridos.
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