Uma situação comum no ambiente empresarial é a contratação de empréstimos para capital de giro, essenciais para manter a operação financeira de uma empresa em momentos de necessidade. No entanto, as cláusulas de tais contratos podem, em algumas situações, gerar disputas, especialmente quando as taxas de juros aplicadas são vistas como abusivas. Foi exatamente isso que aconteceu em uma recente ação revisional de contrato bancário, movida por uma empresa contra uma instituição financeira.
A empresa autora, buscando financiamento para suas operações, celebrou um contrato de crédito bancário com a instituição financeira ré. Esse empréstimo, da modalidade capital de giro, foi firmado com a previsão de pagamento em parcelas mensais. A taxa de juros pactuada foi de aproximadamente 1,49% ao mês e 19,72% ao ano.
No entanto, a parte autora alegou que essa taxa de juros estava acima da média de mercado, o que, segundo sua visão, configurava uma cobrança abusiva. Por essa razão, a empresa buscou judicialmente a revisão da cláusula contratual referente aos juros, requerendo que a taxa fosse ajustada para a média de mercado, o que reduziria o valor das parcelas mensais.
Além disso, a empresa também pediu o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, uma vez que já havia pago a maior parte das parcelas, buscando evitar a resolução do contrato devido à inadimplência de poucas prestações.
A principal alegação da empresa era de que os juros pactuados estavam acima da taxa média praticada no mercado para operações similares. Segundo a jurisprudência e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor podem ser revistas. Assim, a empresa argumentou que a taxa de juros pactuada era abusiva e solicitou a sua adequação à média de mercado.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os juros remuneratórios podem ser considerados abusivos quando não estiverem em conformidade com a taxa média praticada pelo mercado, conforme o Banco Central. No entanto, a simples alegação de que a taxa está acima da média não é suficiente. É necessário demonstrar que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado configura uma vantagem excessiva para a instituição financeira.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu-se alegando que as cláusulas contratuais haviam sido pactuadas livremente entre as partes e que os juros aplicados estavam dentro dos limites legais. Argumentou ainda que o contrato seguiu os padrões do mercado e que a taxa de juros refletia o risco da operação, não sendo, portanto, abusiva.
Além disso, a instituição contestou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que seria a base para o pedido da autora de evitar a resolução contratual devido ao pagamento da maior parte das parcelas.
A teoria do adimplemento substancial busca evitar que um contrato seja rescindido quando a parte devedora já tenha cumprido quase toda a sua obrigação. No caso concreto, a empresa autora havia pagado mais de 85% do total das parcelas, e restavam apenas algumas parcelas pendentes.
Com base nessa teoria, a empresa pediu que o contrato não fosse resolvido por inadimplência, uma vez que já havia quitado grande parte da dívida. O objetivo era garantir que a dívida pudesse ser negociada de forma menos gravosa, sem que houvesse a execução de garantias ou a inclusão da empresa em cadastros de inadimplentes.
O juiz do caso, ao analisar os argumentos apresentados, considerou que a taxa de juros contratada, apesar de estar ligeiramente acima da média de mercado, não configurava abusividade suficiente para justificar a revisão do contrato. Foi observado que a jurisprudência só reconhece como abusivas taxas de juros que superam em muito a média do mercado, o que não ocorreu neste caso.
Por outro lado, em relação ao pedido de adimplemento substancial, o juiz reconheceu que a empresa havia pagado uma parte significativa do valor total devido e que a resolução contratual seria uma medida desproporcional. Com base nisso, determinou que a empresa pudesse continuar com o contrato, evitando assim a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia, desde que efetuasse os depósitos judiciais necessários para quitar as parcelas restantes.
Em muitos casos como esse, uma estratégia eficaz para evitar maiores complicações é realizar o depósito judicial das quantias que se considera devidas. No caso analisado, a empresa efetuou o depósito judicial de um valor correspondente às parcelas pendentes, o que foi essencial para suspender os efeitos da mora e evitar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ainda que a instituição financeira tenha contestado o valor do depósito, não apresentou, no momento oportuno, os valores que considerava devidos, o que impediu que seus argumentos prosperassem. Isso reforça a importância de agir de forma diligente, tanto para credores quanto para devedores, em casos de consignação em pagamento.
Este caso ilustra bem como as disputas envolvendo revisões de contratos bancários podem ser complexas, especialmente quando envolvem alegações de abusividade em taxas de juros. A aplicação da teoria do adimplemento substancial é uma ferramenta poderosa em casos onde a parte devedora já cumpriu a maior parte de sua obrigação, evitando medidas extremas como a rescisão contratual.
Para empresas que se veem em situações semelhantes, é fundamental conhecer bem seus direitos e deveres, bem como buscar assessoria jurídica especializada para conduzir a melhor estratégia, seja por meio da revisão contratual, seja por meio de medidas judiciais preventivas, como o depósito judicial.
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